quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Câmara aprova criação do Dia Nacional do Evangélico

Câmara aprova criação do Dia Nacional do Evangélico
Gilberto Nascimento

Cleber Verde: "O país mais católico do mundo está cada vez mais evangélico".
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje o Projeto de Lei 3541/08, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que institui o Dia Nacional do Evangélico em 30 de novembro de cada ano. O projeto não impõe um feriado nessa data. Atualmente, o Distrito Federal e o Amapá consideram a data como feriado. Aprovado em caráter conclusivo, o projeto seguirá para o Senado, a menos que haja recurso de 51 deputados para que seja votado pelo Plenário.Segundo o autor, o objetivo é homenagear esse segmento, que vem crescendo substancialmente em todo o País. "De acordo com pesquisas do IBGE, os evangélicos representam hoje 20,3% da população brasileira. Esse percentual corresponde a mais de 34 milhões de pessoas", afirma. Citando reportagem da revista Veja, ele afirma que o país mais católico do mundo está cada vez mais evangélico.O coordenador da Frente Parlamentar Evangélica, deputado João Campos (PSDB-GO), comemorou a aprovação e ressaltou que não haverá feriado nessa data, mas um dia para celebrar a espiritualidade de uma parte importante dos brasileiros. Alteração O projeto também colocava a data no calendário oficial do Congresso Nacional, quando não haveria votações, apenas homenagens à religião evangélica. Após debate na comissão, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) considerou inconstitucional a medida e a retirou do projeto. Íntegra da proposta:- PL-3541/2008
Gilberto Nascimento
Fonte: Agência Câmara

APROVADO NA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO QUE BENEFICIA GARIMPEIROS, ASSEGURANDO-LHES O DIREITO A APOSENTADORIA


Aprovado projeto de CLEBER VERDE na Comissão de Seguridade Social e Família - APOSENTADORIA AOS GARIMPEIROS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 5.227, DE 2009
Acrescenta capítulos à Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008, que institui o Estatuto dos Garimpeiros, para regulamentar a pensão vitalícia e a aposentadoria.
Autor: Deputado CLEBER VERDE
Relatora: Deputada ELCIONE BARBALHO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei 5.227, de 2009, de autoria do Deputado CLEBER VERDE, deseja modificar a Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008, que dispõe sobre o Estatuto do Garimpeiro, para dispor sobre a aposentadoria e a pensão vitalícia dos garimpeiros.
Para tanto, a proposição acrescenta dois capítulos à referida Lei disciplinando, respectivamente, a aposentadoria e a pensão vitalícia. O Capítulo I trata da concessão da aposentadoria aos garimpeiros, ali considerados “segurados especiais”, tal como são os trabalhadores rurais para efeito de filiação ao Regime Geral de Previdência Social. A aposentadoria terá valor de um salário mínimo mensal e será paga àqueles que tenham, no mínimo, 55 anos, se mulheres, e 60 anos, se homens. O Capítulo II trata da concessão da pensão mensal vitalícia, assegurada, a título de indenização, aos garimpeiros e a seus dependentes, no valor de 3 salários mínimos, e desde que comprovem não possuir rendimento mensal superior a 2 salários mínimos.
O Autor justifica a proposição em destaque ressaltando o direito dos garimpeiros de usufruírem da proteção previdenciária prevista na Carta Constitucional. Salienta, também, o Autor, a necessidade da concessão da pensão vitalícia, enquanto indenização a ser assumida pelo Estado em reparação aos danos e prejuízos impostos aos garimpeiros que contribuíram para a formação de grande riqueza para o País e que, depois, viram-se desempregados com a retomada de Serra Pelada, de forma definitiva, no ano de 1992.
A proposição foi distribuída para as Comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
No prazo regimental foi oferecida, no âmbito desta Comissão de Seguridade Social e Família, uma Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 5.227, de 2009, de autoria do Deputado JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA, a qual defende a inclusão, como beneficiário da pensão vitalícia, não apenas dos garimpeiros que trabalharam em Serra Pelada, mas também dos que atuaram na região mineradora de Diamantina (MG) e nas cidades adjacentes, por período de, no mínimo, sessenta meses.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O garimpeiro que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar foi definido, na Constituição Federal de 1988, juntamente com o trabalhador rural que exerce atividade em igual condição, como “segurado especial”. A cobertura previdenciária foi-lhes assegurada com base em benefícios no valor de um salário mínimo, desde que realizada a contribuição sobre a comercialização da produção. As Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, disciplinaram o contido na Carta Constitucional reconhecendo o garimpeiro como segurado especial e prevendo, ainda, a possibilidade de contribuir na qualidade de segurado facultativo para ter acesso a benefícios de valores superiores ao salário mínimo.
No entanto, com o advento da Lei nº 8.398, de 07 de janeiro de 1992, esse trabalhador passou à condição de segurado obrigatório equiparado a trabalhador autônomo. O Poder Executivo, autor do Projeto de Lei que deu origem à referida mudança legal, justificou sua iniciativa alegando a impossibilidade de tributação sobre o ouro, visto ser este um ativo financeiro, o qual teve no próprio texto constitucional assegurada a neutralidade da tributação.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, excluiu do texto constitucional a referência ao garimpeiro como segurado especial da previdência social.
Em seguida, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, criou a categoria de contribuinte individual, para agregar, entre os segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, todos os segurados autônomos e equiparados, inclusive, o garimpeiro.
A legislação em vigor considera o garimpeiro como segurado obrigatório e o classifica como contribuinte individual para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, a qual deve ser realizada com base na alíquota de 20% sobre o seu salário de contribuição.
Recentemente, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentou §§ 2º e 3º ao art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, para dispor sobre a possibilidade de contribuição mais reduzida para todos os contribuintes individuais. Esses contribuintes podem, desde então, recolher sua contribuição previdenciária com base na alíquota de 11% sobre o salário mínimo para fazer jus aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, salvo aposentadoria por tempo de contribuição. O valor de seus benefícios corresponde também ao salário mínimo.
Essa retrospectiva legal nos conduz à conclusão de que a situação do garimpeiro na previdência social foi objeto de recorrentes modificações. Seu enquadramento no Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de “contribuinte individual”, é fruto de várias experiências realizadas desde a Carta Constitucional de 1988 até os dias atuais. Ademais, a possibilidade de realizar contribuição com base em alíquota mais reduzida, prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006, teve como objetivo exatamente estimular uma adesão mais efetiva ao sistema previdenciário dos trabalhadores que exercem atividades intermitentes e que possuem baixo padrão de remuneração.
No entanto, o que se verifica é que mesmo com essas condições mais favoráveis não há como o garimpeiro manter o recolhimento de suas contribuições com a regularidade exigida pela legislação. A atividade do garimpo é intermitente e não gera um fluxo permanente de renda. Por isso, o Projeto de Lei nº 5.227, de 2009, ao equiparar os garimpeiros aos segurados especiais, avança no sentido de assegurar-lhes os direitos previdenciários conferidos pela Constituição Federal.
Segundo a proposição sob análise, a aposentadoria ser-lhes-á assegurada desde que comprovem idade mínima de 55 anos, se mulheres, ou de 60 anos, se homens, e tempo de atividade correspondente ao período de carência estipulado na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para comprovação de atividade, a proposição relaciona um conjunto de documentos admitidos como prova, bem como prevê aceitação de justificação administrativa ou judicial.
No caso da pensão vitalícia, sua concessão pressupõe, tal como para efeito da aposentadoria, a comprovação de idade mínima de 55 anos, se mulheres, ou de 60 anos, se homens, salvo se tiverem trabalhado em Serra Pelada, por um período mínimo de 60 meses. Para atestar a prestação de serviços na qualidade de garimpeiros, a proposição também enumera várias possibilidades de prova. Nesse caso, em especial, gostaríamos de modificar a proposição em tela para acrescentar, como beneficiários da pensão vitalícia, os demais garimpeiros que exerceram suas atividades na região de Diamantina e áreas circunvizinhas, como defendido na Emenda Aditiva nº 01, do Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira.
A concessão ao garimpeiro de aposentadoria equivalente à concedida aos trabalhadores rurais e de pensão mensal vitalícia configura, portanto, símbolo do resgate da dívida da União perante esses cidadãos que se sujeitaram a um longo processo de pauperização e de exclusão social.
Em face das razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.227, de 2009, e da Emenda Aditiva nº 1 a ele apresentada.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputada ELCIONE BARBALHO
Relatora
2009_8429